segunda-feira, 24 de março de 2014

Noções Direito Tributário - Imposto

Imposto: Impostos são valores pagos, realizados em moeda nacional (no caso do Brasil em reais), por pessoas físicas e jurídicas (empresas). O valor é arrecadado pelo Estado (governos municipal, estadual e federal) e servem para custear os gastos públicos com saúde, segurança, educação, transporte, cultura, pagamentos de salários de funcionários públicos, etc. O dinheiro arrecadado com impostos também é usado para investimentos em obras públicas (hospitais, rodovias, hidrelétricas, portos, universidades, etc).

Imposto é tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte (CTN, art. 16).

Classificação de impostos:


Federais: Exitem 3 tipos Ordinários Residuais, Extraordinários;

Estaduais: Só exite 1, que é o Ordinário;

Municipais: Só exite 1, que é o Ordinário;

Impostos Ordinários Federais (C.F. Art.153)

Significado de Ordinário adj. Que se faz comumente; habitual, useiro; comum.

E existem 7 impostos ordinários federais.São:
II - Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.
IE - Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.
IR (IRPJ/ IRPF)- Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza doze.
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras.
ITR - Imposto Territorial Rural.
IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;(II)

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;(IE)

III - renda e proventos de qualquer natureza;(IR)

IV - produtos industrializados;(IPI)

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;(IOF)

VI - propriedade territorial rural;(ITR)

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.(IGF)

Impostos Ordinários Estaduais CF Art. 155;

E existem 3 impostos ordinários Estaduais. São:

ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.
IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.
ITCMD - Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ITCMD)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ICMS)

III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (IPVA)

Impostos Ordinários Municipais CF Art. 156;


ISS - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza.

IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;(IPTU)

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;(ITBI)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ISS)

Impostos Residuais CF Art. 154, I;

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


Previstos no art. 154, I são regras de impostos que um dia poderão ser criados, mas que ainda não foram.
Regras:
- não podem ter o mesmo fato gerador dos impostos já existentes;
- não podem ter a mesma base de calculo de impostos já existentes;
- não podem ser cumulativos;
- estarão sujeitos ao principio da anterioridade fiscal e só poderão existir por meio de Lei Complementar, pois exige grande maioria do Congresso.


Impostos Extraordinários CF 154, II;

Art. 154. A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

É aquele instituído pela União, em caráter temporário, na iminência ou no caso de guerra externa... máximo de cinco anos, contados da celebração da paz. Veja Art. 76 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66 e Art. 145, II, da Constituição Federal.

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